O Cartório Eleitoral de Araputanga reuniu representantes de partidos políticos da 41ª Zona, no auditório da Câmara Municipal, na tarde de ontem, (20/06). 3l5h21
Compareceram os prefeitos de Reserva do Cabaçal, de Indiavaí, Jauru, vereadores dos cinco municípios que compõe a Zona eleitoral, além de pré-candidatos, filiados, advogados, estudantes de direito e demais interessados em orientações sobre a normatização das eleições 2012. 3b333r
Os dirigentes foram orientandos sobre a legislação que regulamenta o registro de candidatura para as próximas eleições. 5z3b4s
Ao abrir a reunião, o Juiz da 41ª Zona Eleitoral Dr Jorge Alexandre Martins Ferreira, disse que escolheu permanecer em Araputanga para conduzir o processo eleitoral/2012. 1m6f4q
Após a fala do magistrado o chefe do Cartório Eleitoral Armistrong Rutilho Charbel Monteiro conduziu a reunião esclarecendo eventuais as dúvidas dos presentes.
Na reunião foram tratados os principais aspectos legais sobre os pedidos de registro de candidatura e também sobre a operação do sistema CANDex, de uso obrigatório dos partidos.
5b61o
A principal dúvida levantada durante a reunião está relacionada com uma questão vem provocando muita polêmica: como será definida a proporcionalidade das vagas de cada sexo para as eleições municipais de 2012? n48i
O chefe do Cartório Eleitoral deixou claro que a não apresentação da chapa nas condições exigidas pela Lei não será impedimento para o registro de candidatura no cartório. Porém, a questão vai parar na mesa do juiz que deverá seguir o que indica a legislação. 6i3c2m
VAGAS DE CADA SEXO 3v3u3o
Um bom exemplo para lançar luzes sobre a questão está na explicação do Dr. Mauro Bomfim. No portalcaparao o Dr. Explica: 23166p
Até 2009, a primitiva redação da Lei n. 9504/97 se referia, numa intenção claramente machista do legislativo, a 70% de homens e 30% de mulheres. A partir da mini-reforma eleitoral de 2009, a redação do art. 10, § 3º a Lei Geral das Eleições ou a ser a seguinte:
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
É dizer: estabeleceu-se a quota de gêneros em proporção de 70% e 30% para candidaturas de cada sexo, o que significa dizer que é permitido, por exemplo, ter 70% de candidaturas de mulheres, uma alvíssara para a democracia que precisa de maior participação feminina, apesar do relativo desencanto das mulheres pela política, realçando-se a inédita situação singular de termos uma presidenta da República, a primeira na história da Velha e nova República.
Sabe-se que a legislação eleitoral, quando se trata de candidatura para vereador, chamada de eleição proporcional, permite o lançamento de até o dobro do número de lugares a preencher nas Câmaras Municipais, em caso de coligação e até 150% do número de lugares a preencher em caso de candidatura isolada pelo partido político.
Tomemos como exemplo as Câmaras dos pequenos municípios de nossa região, formada por 09 vereadores em sua esmagadora maioria. Se houver coligação de partidos, poderão ser lançados 18 nomes, ou seja, o dobro. Se não houver coligação, 14 nomes, que corresponde a 150% de 09.
Nessa proporção, em caso de coligação, quanto à cota de gêneros, 06 cadeiras devem ser obrigatoriamente preenchidas e não simplesmente reservadas para os 30% e 12 cadeiras para o outro gênero, que corresponde a 70%. Se não houver coligação,
A grande novidade é que a Justiça Eleitoral, segundo a interpretação da norma pelo Plenário do TSE, para as eleições de 2012 não mais aceitará simplesmente sejam preenchidas vagas remanescentes caso não cumpridos os percentuais. Será considerado o número de vereadores efetivamente lançados e escolhidos em convenção para fins de incidir os percentuais de 30% e 70%.
Exemplo prático: um partido A, em município que possui 09 vereadores, resolvendo não coligar, lança o total de 14 candidatos, correspondente a 150%. Lançou 09 candidaturas do gênero masculino, que atendeu a proporção de 70%, mas não conseguiu preencher as 05 restantes com candidaturas do gênero masculino. Logo, não poderá mais preencher essas 05 vagas faltantes com homens, como ocorria nas eleições anteriores.
Nesse mesmo exemplo, se o partido A não conseguiu lançar nem mesmo 14 homens e apenas 10, não lançando nenhuma candidatura feminina. Isso significa que os percentuais de cotas de gêneros incidirão sobre o número efetivamente lançado de candidatos, ou seja, 10, isso significando que dos 10 apenas 07 ou 70% poderão ser candidatos homens, sendo que 03 candidatos masculinos não poderão ser registrados, eis que a Justiça Eleitoral obrigará o partido, em diligência, a reduzir o número lançado para apenas 07 homens, que deverá ser o número definitivo de candidatos nessa hipótese.
Lembrando-se que o próprio artigo 10, da Lei Geral das Eleições (*lei 9504/97), em seu § 4º estabelece que em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
Essa nova interpretação da chamada cota de gêneros foi estabelecida em dois julgamentos históricos do Pleno do TSE : Recurso Especial Eleitoral nº 78432, de Belém/PA, decisão publicada em 12/08/2010, relator Ministro Arnaldo Versiani e no RESP nº 84672 , publicado em 09/09/2010, relator Ministro Marcelo Ribeiro.
A pena aguçada desses dois ministros do TSE, ambos mineiros, consolida a adequada interpretação da norma eleitoral sobre a cota de gêneros, eliminando de uma vez por todas tratamento casuístico ou preconceituoso, sobretudo em relação às mulheres, o sexo frágil normalmente não contemplado pelos partidos no preenchimento de vagas nas eleições parlamentares. 51684x