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Artigo 6y101c

MPE: prefeito é inelegível se Câmara Municipal não analisar contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas c3a4m

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FONTE

 Segundo entendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE), se um prefeito tiver as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e não analisadas pela Câmara de Vereadores do município, ele não pode ser eleito outra vez. É o que defende Recurso Extraordinário (RE 729744) envolvendo o prefeito Jordão Viana Teixeira, do município de Bugre (MG), que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Diversos casos idênticos também esperam análise na Suprema Corte e a matéria tem repercussão geral reconhecida. O caso específico começou quando o Tribunal Regional Eleitoral de MG deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana nas eleições de 2012. O MPE recorreu ao TSE contra a decisão porque as contas de quando o prefeito exercia o cargo em 2001 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do estado e a Câmara de Vereadores foi omissa no seu dever de julgá-las. Segundo o MPE, neste caso, deve prevalecer o parecer prévio do órgão de controle externo, reconhecendo-se, por consequência, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei complementar 64/90. Segundo o TSE decidiu, a omissão da Câmara Municipal de seu dever constitucional de julgar as contas de prefeito não possui qualquer repercussão quanto à inelegibilidade. Para o Tribunal, a omissão da Câmara Municipal de Bugre por não apreciar o parecer do Tribunal de Contas no prazo de 90 dias – art. 72, IX, b, da Lei Orgânica Municipal – não afasta a necessária apreciação pelo órgão competente. A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, recorreu então ao STF afirmando que tal entendimento afronta o artigo 31, parágrafo 2ª, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.  Para a vice-PGE, “não havendo pronunciamento do Poder Legislativo ou, se houver, e não for atingido o quorum qualificado, deverá prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, em homenagem ao dever fundamental de prestação de contas e à isenção dos critérios técnico-istrativos exclusivamente objetivos utilizados pelo órgão de controle externo, que não devem sucumbir a critérios meramente políticos”. No Recurso Extraordinário, ela ressalta ainda que, no caso concreto, o próprio regimento interno da Câmara de Vereadores do município de Bugre prevê o prazo de 90 dias para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas. “E, mesmo assim, a omissão na análise das contas referente ao exercício de 2001 perdura até o momento”, destaca.  Sandra Cureau explica que o acórdão do TSE deve ser reformado porque itir tal situação como válida importa em manifesto desrespeito à Constituição e ao dever de prestar contas, a que todos os agentes públicos são submetidos, por força do princípio republicano. Secretaria de Comunicação Procuradoria Geral da República 25c5q