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NOBRES: Friboi está proibida de vender carne “porta a porta” 2ag5g

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FONTE

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LUCAS RODRIGUES 5wd2k

DA REDAÇÃO 2l2f33

A empresa JBS Friboi, maior exportadora do mundo de proteína animal, foi proibida de praticar o comércio de carne “porta a porta” no município de Nobres. A decisão, publicada nesta segunda-feira (24), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). De acordo com os autos, a Prefeitura de Nobres havia negado a emissão de alvará que autorizava a empresa a praticar este tipo de atividade, sob o argumento de que lei municipal proibia o comércio ambulante na área urbana.  A JBS alegou que a norma era antiga, datada de 1992, e que a atividade praticada não se encaixava na descrição de comércio ambulante, “pois esta pressupõe a inexistência de estabelecimento comercial, o que não é seu caso”. Sentença de primeira instância havia atendido o pedido da empresa e concedido mandado de segurança que permitiu a JBS exercer o comércio porta a porta. Em reexame necessário, o desembargador José Zuquim Nogueira, relator da matéria, e o desembargador Paulo Ferreira Rocha já haviam se manifestado por manter a sentença, mas reveram seus votos e acompanharam o entendimento do desembargador Luiz Carlos da Costa. Para Luiz Carlos, o fato da lei municipal tratar de comércio ambulante e não especificar normas para venda porta em porta “não significa dizer que esteja ela [Friboi] autorizada a exercer a atividade pretendida”. “Dessa forma, segundo penso, qualquer exercício de atividade comercial fora de recintos fechados que, porventura, venham aparecer no território de Nobres deve se submeter ao regramento existente”, proferiu. O desembargador pontuou que a prática “fere o princípio da isonomia” e a concessão para a JBS vender de porta em porta “resultaria que os pequenos comerciantes, os mais desfavorecidos, aqueles mesmos das “barraquinhas de cachorro quente” e similares, estariam obrigados a exercer sua atividade de maneira restrita, muito mais prejudicial a eles, enquanto empresas de grande porte se encontrariam livres, leves e soltas para executar seus empreendimentos e dominar o mercado”. Ele ainda afirmou que a issão da prática por uma empresa deste porte iria ferir “os princípios constitucionais que norteiam a atividade econômica, como a justiça social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego”. “O mercado ficaria praticamente monopolizado, com prejuízos inevitáveis aos pequenos comerciantes locais, que, sem chances de concorrer com as grandes empresas, soçobrariam; os consumidores acabariam praticamente impelidos a comprar o produto de um só fornecedor, ante a inexistência de concorrentes, com tendência à redução da qualidade da mercadoria vendida; trabalhadores dos antigos comércios perderiam seus empregos, em decorrência da quebra dos empregadores; isto tudo para não falar dos efeitos deletérios causados ao próprio Município, que ficaria desfalcado pelo retrocesso no recolhimento dos impostos, entre outras situações geradas pelo impacto negativo na produção de riquezas”, entendeu o magistrado. 43216r

Fonte: midiajur.com.br