Artigo 6y101c
Ação questiona leis do MT que instituem sistema de previdência para deputados estaduais 5p4j51
Leis mato-grossenses que tratam do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais, são questionadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
A ação questiona as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001,
7.960/2003, 9.041/2008, todas do Estado do Mato Grosso, que dispõem
sobre o funcionamento do FAP e instituem o sistema próprio de
previdência parlamentar, além de benefícios, em favor de deputados e
ex-deputados estaduais.
De acordo com o procurador-geral, a previsão de um sistema de
previdência próprio para parlamentares estaduais contraria preceitos
fundamentais da ordem constitucional, como os princípios federativo e
republicano, a competência da União para legislar sobre normas gerais em
matéria de previdência social, os princípios da isonomia, da moralidade
e da impessoalidade, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão, a
norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria.
“Não parece haver dúvida de que ideias como a de República, de isonomia e
de moralidade são preceitos fundamentais da ordem constitucional.
Qualquer ato do poder público, normativo ou não, que aponte para direção
diversa do campo normativo desses preceitos contrariará alguns dos mais
relevantes sustentáculos da Constituição. Por isso mesmo não deve
persistir produzindo efeitos”, frisou.
EC 20/1998
As leis impugnadas de Mato Grosso, salienta o procurador, ao criarem e
regulamentarem o FAP e o regime próprio estabelecido em benefício de
deputados e ex-deputados estaduais, à custa do erário, ofendem o artigo
40 (parágrafo 13) da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
20/1998, o qual tornou ocupantes de cargo temporário, inclusive agentes
políticos, contribuintes obrigatórios do RGPS. “Benefícios que hajam
completado os requisitos de fruição antes da EC 20/1998 merecem ser
mantidos, diante da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido, mas os demais, que tenham implementado
requisitos sob a égide da emenda constitucional, devem ser cassados,
pois já eram com ela incompatíveis”, defende Janot.
Competência
A repartição de competências legislativas entre os entes federativos
norteia-se pelo princípio da predominância do interesse, ressalta a
ação. Cabe à União, no que concerne à previdência social, edição de
normas gerais que busquem padronização nacional, e, aos estados,
legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as
regras constitucionais e federais sobre a matéria, sustenta Janot.
Assim, conclui que não existe regra constitucional ou federal que
preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados
federais e senadores, não sendo issível edição de regra dessa
natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de
seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao artigo 24 (inciso XII)
da Constituição, diz a ADPF.
O procurador-geral pede a concessão de medida liminar para suspender as
normas questionadas, em decisão monocrática e sem intimação das partes,
com posterior referendo do Plenário do STF. No mérito, requer a
procedência definitiva do pleito, declarando-se a incompatibilidade das
leis atacadas com a Constituição Federal de 1988 e com a Emenda
Constitucional 20/1998.
A ADPF 446 foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes.