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ARAPUTANGA – Edital 02/2023 se vincula quatro vezes a documento revogado por despacho 1r4123
Será que a emenda, ficou pior que o soneto?
por – Sebastião Amorim – No período de eleição, o Cidadão elege uma categoria de políticos para fiscalizar os atos do Poder Executivo. Na função, os eleitos devem atuar, não para fazer oposição ao Gestor, e sim, para aumentar a eficiência do Poder fiscalizado. Todavia, parece que nem sempre tal fato acontece.
DO QUE SE TRATA
No dia 04 de setembro/2023 foi tornado público através do Edital nº 051/2023 que o município de Araputanga promoveria Concessão Onerosa, na modalidade Pregão Eletrônico. O preço mínimo de referência foi definido em R$400.005,00 sendo o mesmo valor de 64 meses ados, definido no contrato do ano 2018.
NÃO REPORIA A INFLAÇÃO?
Talvez a definição do Edital, tenha se propagado de forma alarmante, tendo em vista que é normal que os contratos em por reajuste, pelo menos para repor a inflação.
O leitor pode imaginar a defasagem do valor financeiro real, de um contrato, no valor de R$400.005,00 decorridos um período de cinco anos, ar pela hipótese de renovação por mais cinco anos, pelo mesmo valor da primeira contratação. A defasagem porcentual acumulada, portanto, defasagem financeira, ao final do segundo período então contratado, seria de dez anos.
A título de esclarecimento ao leitor, a inflação acumulada entre os anos 2012 a 2022 somou 66,49%. Isso quer dizer que o valor monetário de cem reais em 2012 decorridos dez anos, em 2022 só compraria o equivalente a trinta e três reais e cinquenta e um centavos. Para melhor compreensão, o salário mínimo em 2012 era de apenas R$622,00. ando pelas correções, em 2022 o valor do salário mínimo foi R$1.212,00.
PERGUNTE AO VEREADOR - 8
Depois da publicação da matéria “PERGUNTE AO VEREADOR - 8 - Quanto Araputanga perderá se vender a Folha pelo mesmo valor do ano 2018?”, o Executivo mudou a modalidade da licitação, alterando de Pregão eletrônico e, definindo a modalidade para Pregão Presencial, através do Edital 02/2023.
A nova definição surgiu no Edital do dia 12/09/2023, porém, parece que uma falha pode ter restado pendente, pois, não havia informações quanto ao cancelamento ou revogação do Edital nº 51/2023.
A possível duplicidade de editais foi apontada pelo Site Folha de Araputanga, na matéria “REDEFINIÇÃO PARA CONCESSÃO ONEROSA – Prefeitura alterou pregão da modalidade eletrônica para presencial” publicado em 14.09.2023. Naquela publicação, a Redação do Site não havia localizado o Despacho feito pelo Prefeito determinando a revogação do Edital 051/2023.
Revogar significa anular, invalidar o efeito de algo, fazer com que deixe de vigorar.
O Despacho tem data do dia 06 de setembro/2023 todavia, só veio a público através da Imprensa Oficial, em 14/09/2023, portanto, depois da matéria “PERGUNTE AO VEREADOR - 8 –“ de 09/09/2023, que apontava possível prejuízo aos cofres municipais.
CORRERIA?
É possível que a publicação “Quanto Araputanga perderá se vender a Folha pelo mesmo valor do ano 2018?” tenha provocado mal-estar na opinião pública e correria para a gestão modificar a modalidade escolhida e definição de valor, fixados no Edital 51/2023.
O Cidadão compreende que impostos como o IPTU am por correção e, como explicar que um contrato com instituição financeira não aria por correção no valor, pelo período de dez anos?
INFORMAR, NA MEDIDA EXATA
Se, por quaisquer motivos, os fiscais da coisa pública não conseguiram identificar que o município poderia perder recursos, caso fechasse contrato em valores definidos no primeiro Edital que regulou a matéria da Cessão Onerosa, a Folha de Araputanga, enquanto Imprensa independente, não poderia deixar de cumprir sua missão.
CADÊ OS VEREADORES?
No entanto, é legítimo em primeiro lugar, aos nove vereadores, fiscais eleitos pelo povo, buscar informações para compreender e explicar à população, os motivos que levaram à troca da modalidade do Edital de Pregão Eletrônico para Pregão Presencial.
Ao mesmo tempo, os fiscais deveriam buscar compreender para saber explicar ao eleitor, por que o Edital 02/2023 se vincula ao Edital 051/2023 por quatro vezes enquanto o Despacho do dia 06 de setembro/2023 o Chefe do Executivo revogou o Edital 51/2023.
Teria o Despacho de fato, sido escrito depois da publicação do edital 02/2023 e recebido data retroativa? A manutenção da vinculação com o Edital cancelado, não enseja invalidação do certame, por falha insanável?
VEREADORES, AJUDEM
Para cumprir sua função, os vereadores poderiam ajudar, se debruçando sobre os documentos que orientam a Cessão Onerosa para Instituição Financeira processar a folha de pagamento da Prefeitura para possivelmente evitar que o Pregão possa ocorrer de forma que enseje nulidade.
É interessante observar por exemplo, o item nº 5.1 do Edital 02/2023 que ou a nortear o Pregão. A descrição desse ítem define a outorga do serviço, “referente à proposta de remuneração consignada na sua proposta acostada aos autos do Pregão Eletrônico nº 051/2023”. O leitor pode, através do PDF desta matéria, ler os outros três itens que vinculam ambos os editais.
Não se pode perder de vista que à luz do Despacho, o pregão citado por último ficou revogado, portanto, as propostas a ele vinculadas, por alusão à decisão despachada, não deveriam ser consideradas nulas?
Se o Despacho foi escrito sob medida para revogar o Edital 51/2023 e, se o novo Edital que ou a regular o Pregão Presencial se vincula ao primeiro Edital, então revogado, o Despacho não teria ‘ferido de morte’
o processo inteiro?
O leitor deve aguardar para saber se haverá pronunciamento por parte dos vereadores, fiscais dos atos do Poder Executivo, para compreender melhor a questão. Se houver anulação da licitação, talvez o eleitor possa perguntar: a emenda ficou pior que o soneto?
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