Artigo 6y101c
ARAPUTANGA – Lei modifica redação de Artigos do Código de Postura 695k2s
O Código de Postura do Município de Araputanga, Lei 153/92 ou por algumas alterações que visa principalmente, definir liberação dos espaços ao eio público e, regular o adequado uso do espaço das calçadas na cidade.
Ao reescrever parte do Código de Postura, em vigor há 27 anos, a Lei aprovada neste ano na Câmara e sancionada pelo Prefeito Joel Marins, altera o Artigo 27 que a a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 – Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer qualquer obra, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se prazo máximo de 60 (sessenta) dias para seu início e mais 60 (sessenta) dias para seu cumprimento.
Parágrafo Único: Desde que devidamente justificado de forma documental por parte do Infrator, tais prazos poderão ser dilatados após análise da Gerência de Tributos Municipais, que poderá solicitar pareceres de quem julgar necessário.
O Art. 2º da Lei 1.254/2017 altera também o inciso V do artigo 127 do Código de Postura, para os seguintes termos: Art. 127 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por meios tais como:
V – Utilização da faixa de livre trânsito de pedestres para a colocação de placas com anúncios ou informações comerciais.
Art. 3º. Altera-se o art. 142 da Lei Municipal nº 153/1992, ando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 142 - Fica proibido aos estabelecimentos comerciais em geral obstruir a faixa de livre trânsito de pedestres nos eios, utilizando mesas, cadeiras, exposição de mercadorias e demais meios impeditivos. §1º - Os estabelecimentos comerciais interessados poderão utilizar a Faixa de o, quando esta existir, para a colocação de mesas, cadeiras e exposição de mercadorias, desde que autorizados pela Prefeitura Municipal, em horário e forma definida por esta. §2º - A Faixa de Livre trânsito de pedestres é destinada exclusivamente a circulação de pedestres, deverá ter a metragem de 1,90, não podendo ter em seu perímetro área completamente desobstruída menor que 1,20m, ressalvados as localidades onde os loteamentos em sua origem delimitaram espaço inferior, bem como ser livre de quaisquer percalços ou impedimentos.
A Faixa de o a área localizada após a Faixa de Livre trânsito de pedestres, em frente ao imóvel, está definida no §3º permitida a construção de rampas e degraus de o, colocação de mesas e cadeiras, toldos, propaganda e exposição de mercadorias. I – Somente existirá a Faixa de o nas calçadas onde houver calçamento com espaçamento superior a Faixa de Livre trânsito de pedestre.
Está alterado ainda, o inciso I do artigo 170 da mesma lei, ando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170
– Não será permitida a publicidade quando: I – Ocuparem a faixa de livre trânsito de
pedestres nos eios públicos, bem como canteiros centrais da cidade.
A Lei 1.254/17 entrou em vigor no dia 07 de junho/17 com publicação Oficial.