Artigo 6y101c
ATENÇÃO – Continua proibida aglomeração em estabelecimentos comerciais 205u38
Por – Sebastião Amorim - A publicação do Decreto 425 de autoria do Executivo Estadual, permite o funcionamento de atividades comerciais, contudo, é preciso ler o documento na íntegra e atentar àquilo que de fato está parcialmente liberado, com as devidas recomendações e ou restrições.
Um fragmento final do Art. 4• esclarece necessidade de CONTROLE DE O, para evitar aglomeração; veja abaixo:
Parágrafo único:
As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII devem manter controle de o para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.
Estão incluídos no Parágrafo Único as atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery; VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
XVII - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais.
DISTANCIAMENTO MÍNIMO 1,5m
É imprescindível que os proprietários de estabelecimentos comerciais que estão de portas abertas, observem estritamente o que preconiza o Artigo quinto:
Art. 5º O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.
Continuamos sob ação do COVID-19 é preciso ter cuidado, aumentar as medidas de higiene, evitar a todo custo aglomerações e, aqueles que estão no grupo de risco, manterem-se em casa. Leia a ítegra do Decreto do Governador Mauro Mendes, no PDF da matéria.
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