Artigo 6y101c
Justiça acata pedido liminar do MPE e decreta indisponibilidade de bens de empresa loteadora a1245
Por JANÃ PINHEIRO
Atendendo
pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso, a Justiça decretou a indisponibilidade financeira da empresa ELN
Gestão de Negócios Imobiliários e de seu sócio Eliel Lopes de Souza até
o limite de R$ 1.553.737,177. A loteadora não cumpriu Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPE e o município de
Querência (distante 1.136 km de Cuiabá) para a regularização do
loteamento Parque das Torres II.
No
TAC ficou estabelecido a concessão de novos prazos para a empresa
realizar a abertura de vias de circulação, bem como fazer demarcação dos
lotes e obras de infraestrutura de água.
Conforme
os autos, a empresa responsável pelo loteamento abandonou o projeto,
ocasionando atraso no cronograma de obras e inúmeros problemas à
população, tendo em vista que “vários dos adquirentes, pessoas humildes,
pagavam as parcelas e não conseguiam construir, outros não sabiam
sequer qual era o seu lote; ainda haviam sido vendidos lotes dados como
caução”.
De
acordo com a ação de execução de obrigação de fazer ingressada pelo
MPE, a omissão em concluir as obras necessárias para que o loteamento se
tornar habitável, “constitui-se ilícitos de eficácia continuada, cujos
efeitos se prolongam no tempo, abrindo caminhos para uma série de danos
ao meio ambiente, à ordem urbanística da cidade e à população local,
sobretudo aos adquirentes dos lotes, tudo em desconformidade com os
artigos 182 e 225 da Constituição Federal”, destaca a promotora de
Justiça Graziella Salina Ferrari.
No
TAC a empresa se comprometeu em abrir vias de circulação, demarcar
lotes e realizar obras de infraestrutura de água até o dia 20 de agosto
de 2016. A empresa se comprometeu, ainda, em dar como garantia imóveis
urbanos na cidade de Canarana, além de perdoar os juros de mora e multa
contratual aos compradores que estavam em atraso com suas parcelas. Os
referidos compromissos não foram cumpridos.
“É
obvio que a ausência de infraestrutura básica submete a população a
perigos diários, como a própria proliferação de doenças transmissíveis e
humilhação pela condição degradante vivenciada. Não me parece razoável
que as pessoas que adquiriram os lotes se submetam a tal situação, pela
mera inércia e comodidade da parte contratada, muito embora tenham
adiantado valores expressivos para a conclusão das obras. Ou seja, quem
não possui condições de arcar com os compromissos provenientes de
loteamentos urbanos que não os promovam, sob pena de se submeter aos
rigores da lei”, diz o magistrado que arbitrou, em caso de
descumprimento da decisão, multa diária no importe de R$ 10.000,00.